A pandemia do COVID-19 tem provocado inúmeras transformações na realidade de toda população mundial.

A pandemia do COVID-19 tem provocado inúmeras transformações na realidade de toda população mundial. O grande número de mortes e as restrições em relação ao sepultamento devido ao risco de contaminação de outras pessoas, além dos efeitos burocráticos relativos às providências de obtenção da certidão de óbito e realização dos inventários. E você sabe o que é o Inventário?

Trata-se de um procedimento necessário para verificar o montante de eventuais bens dívidas deixados pela pessoa que faleceu de forma a possibilitar a divisão dos ativos entre os herdeiros e a quitação das dívidas deixadas.

O Inventário, então, pode ser extrajudicial – em Cartório - realizado por escritura pública (Lei nº 11.447/07, CPC/2015, art. 610, §§ 1° e 2°) ou através de procedimento judicial (CPC/2015, art. 610 e seguintes), com a identificação do sucessor ou dos sucessores, do acervo hereditário (bens e dívidas deixadas pelo falecido).

Importante atentar ainda, no processo de Inventário, ao que diz respeito ao pagamento dos tributos estaduais que incidem sobre o patrimônio deixado. O referido imposto, chamado Imposto de transmissão causa morte e doação (ITCMD), possui percentual que varia de acordo com cada estado – entre 4% e 8% sobre o valor dos bens. Em Minas Gerais o imposto é de 5% (cinco por cento) sobre o total de bens daquele que faleceu.

Outro aspecto relevante é que há o prazo legal de 2 (dois) meses que deve ser observado para a realização da abertura desse procedimento de inventário a contar do momento da abertura da sucessão (morte). No entanto, esse prazo não interfere em qualquer consequência no âmbito do direito dos herdeiros e/ou legatários, mas pode gerar a imposição de multa sobre o valor devido a título do tributo observando-se sempre a legislação estadual aplicável.

No que pertine ao referido prazo houve então alteração durante esse período de pandemia. A PL nº 1.179/20, em seu artigo 19, criou uma norma transitória que estabelece que as mortes que ocorreram a partir de 01/02/2020 terão o termo inicial de contagem do prazo para realização do inventário (via extrajudicial ou via judicial) contado a partir do dia 30/10/2020. Isso possibilita que os herdeiros, o possível inventariante, os legatários, o testamenteiro (se for o caso) e demais interessados na definição do inventário, podem promover as medidas de início do inventário em até dois meses depois do dia 30/10/2020 (ou seja, dia 30/12/2020).

Também houve uma alteração no prazo para encerramento do inventário, com a efetiva adjudicação dos bens em favor do único herdeiro, ou com a realização da partilha dos bens, valores e outros direitos entre os herdeiros, também mereceu tratamento transitório na lei emergencial. O artigo 19 da PL nº 1.179/20, em seu parágrafo único, determinou a suspensão do prazo de 12 meses para a finalização do processo de inventário, adjudicação ou partilha caso o feito tenha sido iniciado antes de 01.02.2020, até o dia 30.10.2020, data na qual o prazo voltará a ter curso, abatido o prazo anteriormente observado até o dia 01.02. Da mesma forma, a suspensão citada não implicará na perda de direitos sucessórios pelos herdeiros ou legatários, no entanto, pode ensejar a remoção do inventariante ou a perda do direito do testamenteiro.

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